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Quarta, 29 de janeiro de 2020 - 08:47:36
Grupo de cerealistas cita crise e Justiça aprova recuperação de R$ 19 milhões em MT
AGRONEGÓCIO
Magistrado nomeou advogado de Cuiabá para ser administrador judicial

Em despacho assinado no dia 21 de janeiro, o Juiz Cassio Leite de Barros Netto, da 1ª Vara de Nova Mutum, publicou a intimação e relação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas Celeiro Armazéns Gerais Ltda, Arrozeira Somar Ltda e Cerealista Faccio. As três empresas integram um grupo econômico e familiar e apresentam dívidas no valor de R$ 19.259.485,92 milhões. 

Os credores terão um prado de 15 dias corridos, contadas da publicação do edital no Diário Oficial de Mato Grosso, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos mencionados. Na petição protocolada ao juízo requerendo a recuperação judicial, os advogados das empresas informaramm que a atuação das autoras é vista como única e não como empresas dissociadas, tanto que passam por crise econômica cuja origem é a mesma. 

Também revelaramm que as “três empresas possuem grande interligação econômica e operacional, o que não poderia ser diferente, pois exercem atividades semelhantes, uma complementando a outra para execução, produção, venda de produtos e prestação de serviços, compartilham da mesma estrutura física, uma sempre garantindo as dívidas da outra nos negócios, enfim, são empresas integrantes do mesmo grupo societário de fato”. Também discorrem sobre a possibilidade de formação de litisconsórcio ativo, o que segundo elas trará benefícios sociais e econômicos a todos os envolvidos no processo. 

Ao deferir o pedido de recuperação judicial, o juiz destacou que o objetivo é a preservação das funções sociais das empresas e o estímulo às atividades econômicas. “Os requerentes justificam se tratar de grupo econômico e familiar, com mais de CNPJ para atender a cada tipo de atividade, pois a empresa que exerce a atividade de armazenagem e secagem de grãos não poderia desempenhar a atividade de indústria e vice-versa”, escreveu o juiz. 

O magistrado ressalvou que “o processamento da demanda não poderá inviabilizar o recebimento de importâncias e créditos oriundos de negócios e contratos que não se submetem aos efeitos da ação recuperacional”. Em seu despacho, ele nomeou como administrador judicial a empresa Duz Administração Judicial, com sede em Cuiabá, representada pelo advogado Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio. 

Conforme determinação do magistrado, o administrador deverá informar ao juiz em 30 dias a situação das empresas recuperandas, bem como emitir relatório mensal das atividades do devedor. Cabe, ainda, ao administrador judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pelas Recuperandas. 

CERTIDÕES NEGATIVAS

O juiz também determinou a dispensa da apresentação de certidões negativas para que a devedora exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, sem prejuízo do recebimento pelos serviços reconhecidos e efetivamente já prestados. Foram suspensas, ainda, todas as ações ou execuções contra as empresas.

Com respeito aos créditos trabalhistas, para eventual divergência ou habilitação é necessário que exista sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo ao juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado. A certidão com os créditos emitida pelo juízo deverá ser enviada por e-mail diretamente ao administrador judicial que a incluirá no Quadro Geral de Credores. 

O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo de 60 dias sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. Com a apresentação do plano, será expedido um edital com prazo de 30 dias para as objeções, devendo as empresas providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação.

O prazo para que se apresentem objeções ao plano de recuperação judicial ao juiz é de 30 dias contado da publicação da relação de credores, de acordo com a Lei 11.101/2005.

 

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