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Segunda, 11 de outubro de 2021 - 16:42:14
Justiça mantém demissão de ex-diretor de presídio denunciado por facilitar fuga presos em Nova Mutum
RECURSO NEGADO

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido do ex-diretor da Cadeia Pública de Nova Mutum (a 269 km de Cuiabá), Henrique Francisco de Paula Neto, que tentava anular a sua demissão junto a Secretaria de Estado de Segurança Pública. A decisão é do último dia 04 deste mês.

O ex-servidor alegou que exercia a função pública desde 08 de setembro de 2004 (data de sua posse após ser aprovado em concurso público), porém, de forma injusta, foi demitido por supostos ilícitos debatidos no PAD 016/2015, instaurado pela Secretária de Estado de Justiça e Direitos Humanos. O ilícito seria por ter sido denunciado por suposto envolvimento, juntamente com agentes penitenciários, na facilitação da fuga de 27 presos em 2015.

Segundo ele, também foi instaurado processo criminal, o qual, em seu julgamento final, determinou a absolvição do mesmo, “visto que não foram produzidas provas suficientes para a sua indevida condenação, decisão que, inclusive, já transitou em julgado”.

Argumentou que a partir do acórdão criminal, apresentou pedido de revisão por fato novo, em 28 de agosto de 2019, solicitando revisão da decisão final do PAD 016/2015 e reintegração mediante a reinvestida ao cargo anteriormente ocupado, contudo, foi exarado despacho pelo secretário de Estado de Segurança Pública entendendo que não havia nenhum fato novo a caracterizar a reintegração.

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“No caso, estão presentes os requisitos exigidos pela norma para reintegração ao cargo, quais sejam, o agravante era servidor estável, foi demitido, e a demissão foi invalidada na via judicial, o que não foi observado pelo magistrado de origem ao proferir a decisão agravada. (...) A decisão administrativa que determinou a demissão do agravante deve ser reformada, considerando os fatos e fundamentos expressos no acórdão, ou, ainda, devidamente motivada, o que, a seu sentir, não ocorreu na hipótese”, diz trecho do pedido ao requerer reintegração no cargo anteriormente ocupado, ou similar, com a manutenção dos vencimentos.

O relator do recurso, o juiz convocado Alexandre Elias Filho, votou no sentido de desprover o pedido destacando a independência das esferas penal e administrativa, e que “apenas haverá repercussão no processo administrativo quando, na instância penal, concluir-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria, o que não ocorreu na hipótese, em que o denunciado foi absolvido unicamente por falta de provas”.

Ainda segundo ele, o judiciário não pode se inserir no mérito administrativo, competindo tão somente apreciar o processo sob a perspectiva da legalidade, ou não, dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa” sobretudo porque o “secretário de Estado de Segurança Pública possui autoridade e independência suficientes para, na valoração das provas, chegar à conclusão da pena a ser aplicada”.

“A reintegração liminar do agravante acabaria por esgotar o objeto da ação, em desconformidade com o que prevê o art. 1.059, do CPC c/c § 3º, do art. 1º, da Lei 8.437/92, além de gerar perigo de dano reverso, já que eventual improcedência da ação não autorizaria a devolução de verbas alimentares recebidas pelo reintegrado, o que prejudicaria o erário”, diz voto.

Texto/Fonte: Lucione Nazareth/VGN