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Quinta, 17 de setembro de 2020 - 15:07:24
Mulher é condenada por espalhar 'fofoca' que cunhada trai marido
CAUSOU NO WHATSAPP
Acusada vai ter que pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais; desembargador afirma que fake news têm consequências nocivas

Tribunal de Justiça manteve decisão de Primeira Instância que condenou uma mulher a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil à própria cunhada, por compartilhar mensagens no whatsapp “com conteúdo ultrajante a respeito dela”.

A decisão foi por maioria de votos, nos termos do voto do primeiro vogal, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, que entendeu que o recurso da mulher que promoveu a “fofoca” não deveria ser acolhido.

No recurso, a mulher alegou que as mensagens questionadas pela autora da ação de indenização por danos morais seriam particulares, trocadas com uma única pessoa através do aplicativo WhatsApp. Disse que não teriam sido disseminadas a terceiros, o que denotaria ausência de potencial vexatório ou difamatório.

Mas o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho entendeu que a situação narrada pela autora ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor tolerável, pois ela tomou conhecimento de que a ré compartilhou com várias pessoas mensagens “com conteúdo ultrajante a seu respeito, de que seria desrespeitosa, falsa e infiel nos relacionamentos amorosos”.

“A sequência de falas constantes dos autos mostra com clareza a postura reprovável da apelante diante dos fatos, pois não só recebeu informações sobre possível infidelidade conjugal de sua cunhada mas também as repassou para familiares sem antes se certificar da sua veracidade”, salientou o relator.

“Condutas como essa devem ser fortemente combatidas pelo Poder Judiciário, já que o uso do aplicativo WhatsApp não exime da responsabilidade civil aquele que extrapola a liberdade de expressão. As chamadas fake news têm consequências nocivas para a sociedade, e no caso destes autos são ainda mais acentuadas porque a repercussão na esfera íntima da apelada deu-se por meio instantâneo e de grande visibilidade. Diante disso, são flagrantes o prejuízo, o ato ilícito e o nexo de causalidade que autorizam a condenação da ré por danos morais”, complementou.

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