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Segunda, 29 de março de 2021 - 09:45:04
STF mantém suspenso pagamento de 13º salário para vereadores em MT
ECONOMIA
Presidente da Câmara de Alta Floresta insiste em receber benefício de forma retroativa

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou uma reclamação interposta pelo presidente da Câmara Municipal de Alta Floresta (803 km de Cuiabá), Oslen Dias dos Santos, o Tuti (PSDB), e manteve suspenso o pagamento de 13º salário aos vereadores do Município. O ponto da discórdia está na retroatividade do pagamento, já que a lei deveria ser votada numa legislatura para o pagamento vigorar na legislatura seguinte, mas não foi o que ocorreu na prática.

Eleito em novembro de 2020 para seu 4º mandato consecutivo, o vereador Tuti recorreu ao Supremo no dia 16 deste mês contestando decisões desfavoráveis do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que julgou procedente uma ação movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) e derrubou a eficácia da Lei Municipal n° 2.420/2017.

A norma foi publicada em 13 de dezembro de 2017 pelo então prefeito de Alta Floresta, Asiel Bezerra Araújo, e instituiu o pagamento do 13º salário aos vereadores com efeitos retroativos ao dia 1º de janeiro daquele ano. Depois, a própria Câmara Municipal aprovou a outra lei, a nº 2.423 de 2017, apenas para dar nova redação ao artigo 6º da Lei 2.420, fazendo constar que passaria a vigorar a partir de sua publicação e não mais de maneira retroativa.

Ainda assim, o Ministério Público ingressou com ação junto à 3ª Vara Cível de Alta Floresta e obteve liminar que suspendeu o pagamento do 13º salário dos vereadores. Recurso de agravo de instrumento interposto no Tribunal de Justiça foi negado e a proibição de pagar o benefício ficou mantida.

 

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Inconformado, o presidente do Legislativo Municipal ajuizou a reclamação no Supremo alegando que o judiciário mato-grossense violou ao enunciado da Súmula Vinculante 10/STF, “ao afastar a aplicação da lei municipal sob o fundamento de violação à Constituição Federal, no bojo de uma ação civil pública proposta com nítido propósito de realização de controle de constitucionalidade em abstrato, violou a cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Carta Maior”.

Por sua vez, o ministro Gilmar Mendes observou que não houve o decisão em definitivo do órgão judiciário competente a respeito da inconstitucionalidade ou da não incidência de uma determinada norma ao caso concreto que pudesse violar o artigo 97 da Constituição Federal e o teor da Súmula Vinculante 10. Observou ainda que as questões suscitadas pelo presidente da Câmara de Alta Floresta serão analisadas com mais segurança com a apresentação das contrarrazões.

“Feitas essas ponderações, tenho que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar. Desse modo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso”, escreveu Gilmar Mendes na decisão assinada no dia 23 de março.

“Desse modo, tendo em vista a inexistência de afronta à Súmula Vinculante 10 do STF, não se vislumbra, no caso, nenhuma das hipóteses previstas para o cabimento da reclamação. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação e julgo prejudicado o pedido liminar”, consta do despacho. Ele deu prazo de 15 dias para o autor apresentar contestação nos autos.

AVAL DO TCE

No Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) a lei também foi contestada pelo Ministério Público de Contas, no entanto, os conselheiros decidiram a favor dos vereadores e decidiram pela legalidade da lei autorizando o pagamento em maio de 2020. O relator, conselheiro Isaías Lopes da Cunha, frisou que a Lei Municipal nº 2.420/2017 autorizou o pagamento do 13º salário aos vereadores do município e estipulou a fonte e dotações orçamentárias para suportar seu pagamento, devendo ainda ser acompanhado de Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro.

Observou ainda que a Constituição Federal estabeleceu o princípio da anterioridade de legislatura tão somente para a fixação do salário dos vereadores, podendo ser fixado ou majorado por meio de decreto legislativo ou resolução. No entendimento do conselheiro, a limitação temporal é obrigatória apenas no que concerne a fixação de subsídio, o que não inclui a regulamentação do 13º salário ou das férias. Apesar disso, no Tribunal de justiça a eficácia da lei foi derrubada e o pagamento ficou proibido.

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