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Tuesday, 18 de May de 2021 - 15:40:24
TCE permite órgãos públicos de MT pagarem RGA retroativa aos servidores
SAÚDE
Decisão alega que leis aprovadas até início de "restrição" de aumentos pelo Governo Federal devem entrar em vigor

O Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT) entendeu ser possível a concessão da Revisão Geral Anual (RGA) ao funcionalismo público em geral, desde que prevista em Lei, ou que a reposição salarial atenda a decisão judicial transitada em julgado (sem possibilidade de recursos). Uma Lei Federal (nº 173/2020), em vigência desde o dia 28 de maio do ano passado, condiciona o repasse de recursos da União para combate ao novo coronavírus (Covid-19), aos Estados e municípios brasileiros, ao “congelamento” dos salários dos servidores (entre outras medidas).

O entendimento foi proferido no âmbito de uma consulta realizada ao TCE/MT pelas prefeituras de Brasnorte e Apiacás (distantes, respectivamente, a 578 KM e 962 KM de Cuiabá), além do Defensor Público Geral de Mato Grosso, Clodoaldo Aparecido de Queiroz. Os membros da Corte de Contas seguiram por unanimidade o voto do relator do questionamento, o conselheiro Domingos Neto, em sessão de julgamento ocorrida na manhã desta terça-feira (18).

Apesar da consulta ter sido realizada por prefeituras de municípios de Mato Grosso, o entendimento da Corte de Contas pode ser utilizado como embasamento de pedidos de concessão da RGA de todos os Poderes de Mato Grosso – inclusive de forma retroativa.

Segundo informações do julgamento, a possibilidade de conceder a RGA está submetida a aprovação de lei anterior à vigência da Lei Complementar nº 173/2020, da União, que impõe restrições nos gastos públicos (incluindo aumento de salários dos servidores). Decisões que transitaram em julgado, que concedem a reposição dos subsídios do funcionalismo, também não infringem a Lei Federal.

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No entendimento do conselheiro Domingos Neto, aprovado pelos demais membros da Corte de Contas, a RGA está condicionada, ainda, à "programação orçamentária, à existência de capacidade financeira da administração, e aos limites de despesa com pessoal”.

“O art. 8º, inciso 1º, da Lei Complementar nº 173/2020, inclui a proibição da concessão da RGA, mas excepciona a recomposição de perdas inflacionárias, inclusive de forma retroativa, desde a vigência da norma, em 28/05/2020, ainda que aplicada durante o período vedado, até 31/12/2021”, diz trecho do voto do conselheiro Domingos Neto.

Durante o julgamento, dois conselheiros do TCE/MT comentaram o posicionamento. Luiz Carlos Pereira e Antônio Joaquim analisaram que, de fato, a Lei Complementar nº 173/2020 proíbe o “aumento de salários” (ganho real) dos servidores. A RGA, no entanto, trata-se de uma recomposição do subsídio segundo índices inflacionários – ou seja, é apenas a atualização dos ganhos com a manutenção do poder de compra do funcionalismo, como ponderou Antônio Joaquim.

“O gestor tem a liberdade de tomar essa decisão. Se tem dinheiro, se tem recurso financeiro, se tem recursos orçamentários, se tem disponibilidade na questão da gestão da administração, ele tem o direito de fazê-lo”. 

Para o conselheiro interino Luiz Carlos Pereira, em função da pandemia, com desdobramentos econômicos ainda não conhecidos, o Governo Federal não intencionava proibir todos os pagamentos. “A Constituição diz que não vai prejudicar o direito adquirido. Se já tem coisa transitada e julgada em lei anterior, vamos permitir.”

Já o presidente do TCE-MT, conselheiro Guilherme Antonio Maluf, salientou que o Tribunal cumpre seu papel neste momento, fazendo essa avaliação. “Entendemos a dificuldade que o país enfrenta, mas deixamos claro que a Lei 173 será preservada. O que concedemos é anterior ao que diz a Lei, considerando o que está na legislação. Temos várias consultas deste tipo e vamos apensá-las todas neste sentido. A Lei 173 é um instrumento importante para recuperação financeira do país”, finalizou.

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