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Sexta, 23 de outubro de 2020 - 10:11:37
TJ mantém lei que suspende cobrança de consignados na pandemia em Cuiabá
ECONOMIA
Decisão alega que questionamento deve ser feito junto ao STF

A vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Maria Helena Gargaglione, indeferiu a petição inicial e extinguiu sem julgamento de mérito uma ação impetrada pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban)  na tentativa de derrubar uma lei municipal aprovada pela Câmara Municipal de Cuiabá que suspende por 90 dias o pagamento de parcelas de empréstimos consignados de servidores públicos da Capital.

A desembargadora entendeu que a lei municipal n° 6547 de 1º de julho de 2020 não viola a Constituição Estadual, mas sim a Constituição Federal, de modo que não cabe a ela decidir sobre o assunto. Ou seja, deixou claro que a instância correta para contestar o tema é o Supremo Tribunal Federal (STF). Vale lembrar que o prefeito Emanuel Pinheiro vetou o projeto de autoria do vereador Adevair Cabral (PTB), que foi aprovado no Legislativo Cuiabano. No entanto, os parlamentares se articularam , derrubaram o veto e o presidente da Casa, Misael Galvão (PTB), promulgou a norma municipal.

Dentre as argumentações do autor da lei e acolhida pelos colegas que a aprovaram e depois derrubaram o veto, consta que a medida foi adotada para beneficiar milhares de famílias cuiabanas prejudicadas pela pandemia da Covid-19. Segundo Adevair, muitos servidores se viram obrigados a arcar de forma integral com despesas de casa já que o desemprego atingiu boa parte parcela da população, como trabalhadores do comércio e setor de prestação de serviço.

Essa argumentação, no entanto, desagradou a Febraban, que buscou o Tribunal de Justiça para derrubar a lei com a declaração de inconstitucionalidades. A autora sustentou  que a lei municipal cria o direito protestativo de os servidores públicos municipais suspenderem o pagamento de parcelas relativas a contratos validamente pactuados com as instituições financeiras pelo prazo de 90 dias, estabelecendo que: “as parcelas que ficarem sem pagamento durante este período, deverão ser acrescidas ao final do contrato, sem a incidência de juros ou multas”, em direta violação à Constituição Estadual e Federal.

Sustentou que houve usurpação da competência da União para legislar (de forma privativa) sobre direito civil e sobre política de crédito, violação ao princípio da separação de Poderes e a iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo para dispor sobre a organização da Administração Pública, ofensa às garantias constitucionais da irretroatividade das leis e da incolumidade do ato jurídico perfeito e ao princípio da segurança jurídica, bem como violação aos princípios da proporcionalidade e da livre iniciativa.

Por isso, pleiteou liminar sob argumento de haver necessidade de se preservar a ordem jurídica constitucional a evitar os efeitos sociais e econômicos que o ato normativo nulo produzirá, posto que a norma impugnada tem vigência e efeitos imediatos, implicando na suspensão do pagamento dos contratos de crédito consignado firmados por servidores públicos municipais com os bancos representados pela autora, com replicação desta a outros entes municipais.

Em sua decisão, a vice-presidente do TJ e relatora da ação pontuou que, embora a autora utilize como substrato de sua fundamentação a autonomia e a competência do Estado ­membro, referenciando que um dos princípios fundamentais é o “respeito à unidade da Federação, à Constituição Federal” (artigo 3º, caput, CE), sustenta, da mesma forma, a usurpação de competência Municipal de matéria privativa da União para legislar”.

Dessa forma, ela pondera que mesmo que pudesse invocar em exame de inconstitucionalidade os princípios fundamentais traçados na Constituição Estadual, a mesma elege como vulnerável o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, não havendo, bem como inexiste qualquer regulamentação do regime jurídico da Administração Pública na Lei impugnada, restando imprestáveis demais dispositivos estaduais apresentados como sustentáculo jurídico a esta ADI.

“Assim, não havendo violação direta a termo expresso da Constituição Estadual, mas eventual ferimento à Constituição Federal, inadequada se me apresenta, na via restrita da ação direta, a pretendida declaração de inconstitucionalidade da Legislação Municipal, partindo da premissa inafastável que o controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos Municipais exercido pelos Tribunais de Justiça dos Estados tem como único parâmetro a Constituição do respectivo Estado membro”, escreveu a Maria Helena Póvoas.

ENTENDIMENTO DO STF

Ela embasou sua decisão citando informações sobre duas decisões proferidas pelo minisitro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF) em ADI ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) para suspender a eficácia das leis editadas pelos Estados de Rio Grande do Norte e Rio de Janeiro que concediam suspensão aos consignados por servidor público também em virtude da pandemia de Covid-19. Segundo o ministro, as normas, a pretexto de estabelecer medida de contrapartida social em razão do isolamento social experimentado pelos servidores públicos, adentraram em matéria de Direito Civil, de competência privativa da União. “Com essas considerações, e por tudo o mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito”, escreveu a desembargadora na decisão assinada no dia 20 deste mês.

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