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Segunda, 25 de janeiro de 2021 - 17:27:29
Urgente: Vereador tem mandato cassado em Sorriso
POLÍTICA
De acordo com a ação, o parlamentar conseguiu registrar a candidatura de Maria de Fátima França Cabezas, conhecida como Maria Pipoca, para ser candidata a vereadora pelo PP.

A juíza Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande, da 43ª Zonal Eleitoral, cassou o mandato do vereador Wanderley Paulo da Silva (PP) do município de Sorriso (430 Km de Cuiabá) por fraude no sistema de cota durante a eleição do ano passado. A decisão é do último dia 22 e ainda cabe recurso.

De acordo com a ação, o parlamentar conseguiu registrar a candidatura de Maria de Fátima França Cabezas, conhecida como Maria Pipoca, para ser candidata a vereadora pelo PP.

Porém, a suposta candidata é analfabeta, mas mesmo assim, o vereador contratou uma professora para conseguir que Maria Pipoca redigisse uma carta para ter o seu registro de candidatura deferido pela Justiça Eleitoral.

“A Justiça Eleitoral tem sido extremamente atenta a eventuais fraudes, posto que tal conduta fere a isonomia do pleito, a diversidade e a dignidade da pessoa humana, devendo, portanto, ser fortemente combatida”, diz trecho da ação.

A candidata não conseguiu redigir a carta, e uma vizinha ditou a declaração e a filha de Maria de Fátima, que é pessoa especial, redigiu de próprio punho.

Ao tomar conhecimento que já era candidata a vereadora oficialmente, Maria de Fátima resolveu desistir e contou ao Ministério Público Eleitoral toda a trama para ajudar o partido no sistema de cota feminino.

Ela entregou ao MPE conversas e fotos que constavam no aparelho celular de sua filha, áudios de um assessor do vereador, informando que, conforme combinado, iria providenciar a baixa do registro de sua candidatura.

                                                         

Conforme consta em trecho na íntegra do documento:

 

(...) utilizando-se da ingenuidade e analfabetismo da denunciante, não sem antes prepará-la (mediante a contratação de
professora para ensinar a denunciante a escrever a carta de próprio punho para a Justiça Eleitoral), registraram a
candidatura de vereadora da Sra. Maria de Fátima França Cabezas, popularmente conhecida como “Maria Pipoca”, e
após o protocolo do requerimento de registro de candidatura (RRC), compareceram perante o cartório notarial e registral
– 2º Ofício desta comarca de Sorriso/MT, para assinarem documentos de cancelamento da candidatura nos exatos
termos anteriormente combinado entre eles, consoante se vê do CDROM de fl. 14- MP, o que demonstra a ocorrência
da fraude eleitoral para cumprimento da cota de gênero.

Diante dos fatos, o objeto da ação é a cassação do diploma e decretação da
inelegibilidade do vereador, por consistir sua atitude, sendo abusiva.

SENTENÇA

Autos nº 0600547.46.2020.6.11.0043

Sentença com mérito Vistos etc.

Cuida-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face do PARTIDO PROGRESSISTA (PP) WANDERLEY PAULO DA SILVA - PRESIDENTE DO PP, WANDERLEY PAULO DA SILVA - PRESIDENTE DO PP e candidato ao cargo de vereador, ANTONIO JOCEMAR PEDROSO DA SILVA, vicepresidente do Partido Progressista (PP) de Sorriso, ANDREIA BEZERRA RIBEIRO, secretária-geral do referido Partido Político, CLAUDIA APARECIDA SARUBO, primeira secretária, MÁRCIO MARQUES TIMÓTEO, tesoureiro-geral, CÍCERO EMÍDIO MACEDO, primeiro tesoureiro e CARLOS PIO DOS SANTOS, suplente, todos devidamente qualificados nos autos, alegando que os investigados praticaram fraude eleitoral para cumprimento da cota de gênero, conforme fatos e fundamentos que constam da peça preambular de id. 19116360. A inicial veio instruída com documentos diversos, id. 19116360 e ss. Despacho inicial, id. 22330187. Regularmente citados, o PARTIDO PROGRESSISTA (PP) e VANDERLEY PAULO DOS SANTOS apresentaram contestação e documentos, juntados sob o id. 35221013. Em seguida, representados pelo mesmo Procurador, os investigados ANTONIO JOCEMAR PEDROSO DA SILVA, ANDREIA BEZERRA RIBEIRO, MARCIO MARQUES TIMÓTEO, CÍCERO EMÍDIO MACEDO e CARLOS PIO DOS SANTOS também apresentaram contestação sob id. 36390472 e CLAUDIA APARECIDA SARUBO sob o id. Num. 74525073 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE - 22/01/2021 19:08:51 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21012219085158400000072068454 Número do documento: 21012219085158400000072068454 37573911. Foi proferida a decisão saneadora de id. 38616177, a qual designou audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada conforme registrado na ata de id. 45325751 e, posteriormente, id. 58761572. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram suas alegações finais, sendo o Ministério Público pela petição de id. 63472302, enquanto os investigados o fizeram pela petição de id. 74132013. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Fundamento e Decido. Contextualizando os fatos, narra a petição inicial que o investigado WANDERLEY PAULO DA SILVA, na condição de Presidente do Partido Progressista (PP) de Sorriso/MT, através de seu assessor “Cleber de Tal”, e utilizando-se da ingenuidade e analfabetismo da denunciante, não sem antes prepará-la (mediante a contratação de professora para ensinar a denunciante a escrever a carta de próprio punho para a Justiça Eleitoral), registraram a candidatura de vereadora da Sra. Maria de Fátima França Cabezas, popularmente conhecida como “Maria Pipoca”, e após o protocolo do requerimento de registro de candidatura (RRC), compareceram perante o cartório notarial e registral – 2º Ofício desta comarca de Sorriso/MT, para assinarem documentos de cancelamento da candidatura nos exatos termos anteriormente combinado entre eles, consoante se vê do CDROM de fl. 14- MP, o que demonstra a ocorrência da fraude eleitoral para cumprimento da cota de gênero. Diz ainda que, diante da “manobra” partidária, o DRAP do Partido Político requerido foi deferido, o qual posteriormente veio em Juízo apresentando “ATO DE RENÚNCIA DE CANDIDATURA”, consoante se denota do id. 13387852 dos autos Rcand 0600403- 72.2020.6.11.0043. Ao final, o Ministério Público Eleitoral requer seja a ação julgada procedente para: a) reconhecer a prática do abuso de poder/fraude na composição da lista de candidatos às eleições proporcionais, atribuída aos Requeridos; b) impor a inelegibilidade do art. 1º, I, alínea “d”, da LC 64/90, a todos os agentes do abuso, quais sejam: WANDERLEY PAULO DA SILVA, ANTONIO JOCEMAR PEDROSO DA SILVA, ANDREIA BEZERRA RIBEIRO, CLAUDIA APARECIDA SARUBO, MÁRCIO MARQUES TIMÓTEO, CÍCERO EMÍDIO MACEDO, e CARLOS PIO DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos e c) via de consequência, considerar nulos todos os votos eventualmente atribuídos ao Partido Político Investigado, procedendo-se segundo a regra do art. 109, do Código Eleitoral, aos demais partidos que alcançaram o quociente partidário (cálculo das sobras eleitorais). Lado outro, os investigados negam a prática da fraude que lhes é imputada, conforme extensas razões expostas nas peças processuais (contestações e alegações finais) apresentadas tempestivamente nos autos, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais. Com efeito, a AIJE é a ação cível-eleitoral mais comumente empregada no combate aos abusos eleitorais, cujo procedimento está disposto no art. 22 da LC nº 64/90. O objeto da ação é a cassação do diploma e decretação da inelegibilidade do autor do ato abusivo e o beneficiário. Assim, o fato abusivo constitui causa de pedir e a remoção e inelegibilidade dos responsáveis os pedidos. Não se pode negar que o poder econômico e o poder político influenciam o processo eletivo e são fatos inerentes à vida social. Diante isso, o legislador estabeleceu um conjunto de normas disciplinando o processo eleitoral e atribuindo consequências legais para os casos de abuso de poder, sendo resultado do especial significado social atribuído à higidez no processo de escolha dos representantes dos Poderes Executivo e Legislativo. Nessa esteira, todas as transgressões relativas à origem de valores pecuniários, uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico, político ou de autoridade, em detrimento da liberdade de voto, bem como a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, são hipóteses de cabimento da ação de investigação judicial eleitoral (art. 19 cc art. 22 da LC 64/90). No caso em voga, alega a parte autora que houve transgressão àquilo que dispõe o artigo 10, § 3º da Lei 9.504/73, in verbis: Num. 74525073 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE - 22/01/2021 19:08:51 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21012219085158400000072068454 Número do documento: 21012219085158400000072068454 “Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: ... § 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. ...” Veja-se que a legislação eleitoral foi alterada objetivando assegurar uma maior participação e representatividade das mulheres na política brasileira. Considerando que a cota de gênero foi instituída com a finalidade de aumentar e proporcionar o protagonismo feminino nos cargos eletivos, a Justiça Eleitoral tem sido extremamente atenta a eventuais fraudes, posto que tal conduta fere a isonomia do pleito, a diversidade e a dignidade da pessoa humana, devendo portanto ser fortemente combatida. No ponto, convém anotar que o Tribunal Superior Eleitoral firmou o entendimento no sentido de ser possível a apuração de fraude em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), por constituir tipo de abuso de poder, cujas consequências são a cassação dos mandatos dos eleitos e dos diplomas dos suplentes e não eleitos e a declaração de inelegibilidade dos diretamente envolvidos na fraude (REspe nº 193-92/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, julgamento encerrado em 17.9.2019). No caso versado, sustenta o órgão ministerial que os investigados, utilizando-se da ingenuidade e analfabetismo da denunciante, após prepará-la, mediante contratação de professora para ensiná-la a escrever carta de próprio punho, registraram sua candidatura ao cargo de vereadora pelo Município de Sorriso, Estado de Mato Grosso, ao passo que, os investigados negam ser ela analfabeta, esclarecendo que segundo informado pela então candidata ela, inclusive, cursou o Mobral (Movimento Brasileiro de Alfabetização) e tinha diploma que, infelizmente, foi extraviado. Entretanto, de conformidade com o entendimento sedimentado pelo TSE, para configuração da fraude a ensejar a desconstituição dos mandatos eletivos e a invalidação dos votos atribuídos aos integrantes da chapa proporcional, é essencial a existência de prova robusta apta a demonstrar que o registro de candidatura feminina teve o objetivo de burlar a disposição contida no § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/97. No paradigmático caso do Município de Valença/PI (REspe nº 193–92, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4.10.2019), relativamente a caracterização da fraude à cota de gênero destacou-se que: "a prova de sua ocorrência deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso". Sendo assim, conveniente fazer tecer apontamentos em relação às provas coligidas nos autos, senão vejamos: Em 30/09/2020, a Sra Maria de Fátima França Cabezas, conhecida por “Maria Pipoca”, compareceu à Promotoria de Justiça e expressamente declarou que, a princípio, aceitou ser candidata ao cargo de vereadora pelo Partido Político PP de Sorriso/MT, sendo que o presidente do partido, Sr. Vanderley Paulo tinha conhecimento que a declarante é analfabeta. Em razão disso, o Sr. Vanderley Paulo pediu para a declarante fazer uma carta de próprio punho para registrar a sua candidatura e, sabendo ser ela analfabeta, disponibilizou uma professora para ensinar-lhe a escrever, sem êxito diante do curto espaço de tempo. Diante disso, sua vizinha Beatriz, ditou a declaração e a filha da declarante, que é pessoa especial, redigiu de próprio punho. Também esclareceu que o Sr. Vanderley Paulo autorizoulhe a arrumar os cabelos em um salão de beleza para tirar fotos da candidatura. Todavia, posteriormente, quando lhe mostraram uma postagem na internet onde ela constava oficialmente como vereadora, resolveu desistir da candidatura. (Id. 19116380, p. 2/3). Na mesma data, a Sra. Maria de Fátima França Cabezas, conhecida por “Maria Pipoca”, retornou à Promotoria de Justiça e prestou nova declaração informando estar sendo de certa forma ‘ameaçada’ por um desconhecido. Ainda nesta oportunidade, apresentou ao Ministério Público, em mídia, conversas e fotos que constavam no aparelho celular de sua filha, áudios do assessor do Sr. Vanderley Paulo informando que, conforme combinado, iria providenciar a baixa do registro de sua candidatura. (Id. 19116380, pág. 8/9) Ainda perante o Ministério Público Estadual, foram colhidas as declarações das Sras. Silvana Bezerra Milan e Lucilene de Jesus Amarões da Silva Mariani, sendo que a primeira, ratificou as declarações prestadas pela Sra. de Fátima França Cabezas, popularmente conhecida como “Maria Pipoca” quanto ao seu interesse e posterior desistência da candidatura e a segunda, quando ao registro de candidatura da Sra. “Maria Pipoca”, asseverando, inclusive que a seu ver foi ela ‘usada’ para preenchimento da cota de gênero. (Ids. 19116380, págs. 10 e 13) Também perante a Promotoria de Justiça foi colhida a declaração da Sra. Luana Caroline Castro, segundo a qual foi procurada pela Sra. Maria de Fátima França Cabezas, conhecida por “Maria Pipoca”, tendo esta relatado que Num. 74525073 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE - 22/01/2021 19:08:51 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21012219085158400000072068454 Número do documento: 21012219085158400000072068454 acreditou que sua candidatura era uma brincadeira e quando o pessoal do bairro onde mora tomou conhecimento do registro de sua candidatura, ela se desesperou, sentindo-se usada, já que todos diziam que ela era uma candidata ‘laranja’. (Id. 19116380, pág. 11). Como se vê, a inicial veio instruída com fortes indicativos de que a Sra. Maria de Fátima, vulgo “Maria Pipoca” foi lançada candidata com o objetivo único de atender a cota de gênero prevista pela legislação eleitoral. Entretanto, considerando que as declarações que instruem inicial foram colhidas unilateralmente, sem observância do contraditório e da ampla defesa, não servem por si só para lastrear a procedência dos pedidos formulados, sendo forçoso exame das provas coligidas nos autos, iniciando pela oitiva da Sra. Silvana Bezerra Milan que ratificou integralmente o depoimento prestado extrajudicialmente, consoante consta da gravação audiovisual que integra a ata de id. 45316297. Por seu turno, a Sra. Lucilene de Jesus Amarões Silva, embora ouvida na condição de informante, reiterou as informações outrora prestadas, afirmando que segundo comentários a Sra “Maria Pipoca” era candidata ‘laranja’. (Id. 45316297). Por fim, calha atentar para as declarações prestadas pela própria candidata Maria de Fátima França Cabezas, popularmente conhecida como “Maria Pipoca” perante este Juízo, as quais demonstram de maneira irrefutável que, de fato, foi ela usada como candidata ‘laranja’, com a finalidade única e exclusiva de preencher a cota de gênero. Veja-se que, em Juízo, a Sra. “Maria Pipoca” reiterou a informação de que Cleber, assessor de Wanderley Paulo, foi informado de que a depoente não sabia ler e não sabia escrever. Em razão disso, foi contratada uma professora para ensiná-la a ler e escrever, porém não houve tempo suficiente, tendo sua filha, que é especial e frequenta a APAE, sido responsável por redigir a declaração. Disse ainda que sequer consegue assinar seu nome completo, bem como que Wanderley Paulo foi quem pagou o salão de beleza para a depoente arrumar o cabelo. Esclareceu ter assinado alguns documentos, todavia, não sabe dizer do que se tratavam, já que não sabe ler e escrever. Ao final, informou que como todos os seus vizinhos estavam dizendo que a depoente era candidata ‘laranja’ e diante da doença de seu marido e ainda o fato de possuir uma filha especial, resolveu desistir da candidatura. (id. 59393861): Os depoimentos colhidos durante a instrução processual não deixam margem de dúvidas de que a Sra. Maria de Fátima França Cabezas, conhecida popularmente por “Maria Pipoca”, trata-se de pessoa de origem extremamente humilde, com pouquíssima instrução formal, o que pode ser notado por este Juízo durante sua oitiva, quando ela, inclusive, demonstrou extremo temor e preocupação com relação às consequências judiciais que pudesse recair sobre sua pessoa em decorrência da presente ação. Outrossim, embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral seja pacífica no sentido de que as restrições que ensejam a inelegibilidade tenham legalidade estrita, o que se aplica à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º da CF, no caso em comento, mesmo não produzida prova pericial, no decorrer da instrução processual foi possível constatar que a declaração apresentada à Justiça Eleitoral sequer foi por ela redigida pela Sra. “Maria Pipoca”, mas sim por sua filha Georgina Tatiane França Calzas, sendo possível concluir que a então candidata não tem condições de ler e escrever minimamente, estando evidenciada sua incapacidade absoluta de compreensão e expressão da língua portuguesa. A redação do § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/1997 tem por finalidade proporcionar o engajamento feminino na política como candidatas efetivamente atuantes. A legislação não busca uma participação meramente formal, mas sim efetiva, por meio de candidaturas minimamente viáveis de pessoas interessadas em disputar uma vaga, condição infelizmente não ostentada pela Sra. Maria de Fátima França Cabezas (“Maria Pipoca). Diante disso, no caso versado, não se pode aferir com segurança a higidez da manifestação da vontade de se candidatar, em tese, externada pela Sra. Sra. Maria de Fátima França Cabezas, popularmente conhecida por “Maria Pipoca”. Logo, demonstrada a inscrição fraudulenta da candidatura, assim entendida aquela em que o registro é motivado exclusivamente para o preenchimento da cota de participação mínima, impõe-se o reconhecimento de irregularidade do total das candidaturas envolvidas, na medida em que todos os candidatos são beneficiados pelo ato ilegal.[1] Para arrematar, é importante atentar para o teor dos documentos que constam dos ids. 19117880 e 19117881 juntados aos autos pelo Ministério Público Eleitoral, dos quais revelam toda a artimanha engendrada para levar a efeito a candidatura fraudulenta da Sra. “Maria Pipoca”. Aliás, neles a sra “Maria Pipoca” revela com riqueza de detalhes todas as orientações por ela recebidas do Wanderley de Paulo e seu assessor Cleber com o objetivo de legitimar sua candidatura, tendo sido instruída a ocultar a verdade sobre o motivo do registro, bem como da desistência da candidatura ao cargo de vereadora do Município de Sorriso. Num. 74525073 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE - 22/01/2021 19:08:51 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21012219085158400000072068454 Número do documento: 21012219085158400000072068454 Aproveitando o ensejo, não há como acolher o requerimento formulado pelo Ministério Público Eleitoral que, ao apresentar suas razões finais, pretende o desentranhamento dos áudios trazidos pela defesa e inseridos sob os ids. 35221026 e 35221028, sob alegação de constituem provas unilaterais produzidas sem ordem judicial e, portanto, configuram-se como provas ilícitas. Ora veja, não há como se afirmar que os áudios acima referidos constituem provas ilícitas, pois apenas presume o Ministério Público que foram gravados sem o consentimento da Sra. Maria de Fátima (“Maria Pipoca”), inexistindo no processo qualquer informação que macule a prova. Além disso, se referidos áudios forem desentranhados dos autos por constituírem prova ilícita, conforme pretende o Ministério Público, o mesmo deveria se dar com os áudios que instruem a petição inicial e que juntamente com os demais elementos de prova coligidos serviram para fundamentar a presente sentença, já que com relação à eles também inexiste informação se gravados com a anuência da Sra. Maria de Fátima. Destarte, à luz de todo o acervo probatório do caso e questão, conclui-se inexistir dúvida de que os investigados simularam candidatura com a finalidade clara de burlar e legislação eleitoral no que se refere ao cumprimento da cota de gênero nas eleições 2020. Constata-se, em suma, estar comprovada a fraude ao art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, devido à apresentação da candidatura feminina da Sra. Maria de Fátima França Cabezas, popularmente conhecida como “Maria Pipoca”, que não tinha intenção alguma de disputar o pleito ao cargo de vereadora pelo Município de Sorriso, Estado de Mato Grosso, nas eleições de 2020. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral para reconhecer a prática do abuso de poder/fraude na composição da lista de candidatos às eleições proporcionais, atribuída aos Requeridos; cassar o diploma obtido pelo Partido Progressista (PP) de Sorriso (do titular e eventuais suplentes e, via de consequência, considerar nulos todos os votos atribuídos ao Partido Investigado (PP), determinando seja o mandato por ele “conquistado” distribuído aos demais partidos que alcançaram o quociente partidário (cálculo das sobras eleitorais), conforme dispõe o art. 109 do Código Eleitoral, impondo ainda a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea “d”, da LC 64/90 ao agente (eleito) do abuso WANDERLEY PAULO DA SILVA. Custas e honorários indevidos.[2] Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquive-se, mediante as baixas e anotações pertinentes. P.R.I.C. Ciência ao MPE. Sorriso, MT, 22 de Janeiro de 2020. Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande Juíza da 43ª Zonal Eleitoral [1] RECURSOS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. COTA DE GÊNERO. CANDIDATURA FICTÍCIA. ABUSO DE PODER ECONÔMICO NA FORMA DE FRAUDE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. INELEGIBILIDADE. Primeiro Recurso Preliminar de inovação recursal, suscitada em contrarrazões. É defeso às partes inovar em sede recursal, não podendo discutir novas teses não formuladas na instância ordinária, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, é requisito recursal a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Em relação à tese do recorrente de que não caberia mais a discussão sobre candidaturas em face da ocorrência do trânsito em julgado do DRAP, ressalto que referida questão foi abordada na decisão dos embargos declaratórios, não inovando o recorrente neste aspecto. Todavia, inova o recorrente ao alegar que o candidato José de Paula da Silva não obteve votação e não fora incluído na presente demanda, eis que tal fato não fora arguido na inicial (artigo 1.014, CPC). Acolho parcialmente a preliminar e não conheço o fato trazido nas razões de recurso quanto à votação obtida pelo candidato José de Paula da Silva. Preliminar de inadequação da via eleita. O c. TSE pacificou o entendimento de que é possível a apuração de fraude envolvendo cotas de gênero por meio de investigação judicial eleitoral. No Resp nº 243-42, consignou o Relator que "a restrição de caráter formal no sentido de afirmar que eventuais atos fraudulentos relativos ao preenchimento das vagas destinadas aos gêneros, constatados no curso das campanhas eleitorais, somente poderiam ser apurados na ação de impugnação de mandato eletivo atrairia situação de vácuo na prestação jurisdicional no período compreendido entre a apreciação do DRAP e a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo, que tem como pressuposto fático a existência de mandato a ser impugnado.". (Recurso Especial Eleitoral nº 24342, Acórdão de 16/08/2016, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 196, Data 11/10/2016, Página 65- Num. 74525073 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE - 22/01/2021 19:08:51 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21012219085158400000072068454 Número do documento: 21012219085158400000072068454 66 ). Não há dúvidas quanto à adequação da AIJE para a apuração da fraude narrada na inicial. Rejeito. Preliminar de inépcia da inicial por falta de causa de pedir. O fato alegado em inicial, qual seja a existência de candidaturas femininas fictícias, que dá origem ao ajuizamento da presente ação, foi devidamente delineado, não havendo que se falar, portanto, em inépcia da inicial por ausência de causa de pedir (artigo 330, § 1º, I, do CPC). A causa de pedir não se confunde com a insuficiência de provas que comprovem os fatos alegados. A inexistência de provas das alegações iniciais é matéria a ser resolvida no mérito, não implicando imediata extinção do processo nos termos preceituados pelo artigo 485, I, do CPC. Rejeito. Mérito. Alegação de candidatura fictícia, apresentada apenas para preencher a cota de gênero, caracterizando fraude. Art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/97. Nos casos como o em análise, para a caracterização da fraude, não há dispensa de demonstração do elemento subjetivo consistente na vontade deliberada de burlar a norma jurídica, ainda que tal elemento possa ser videnciado por circunstâncias fáticas que indiquem que os envolvidos sabiam ou dispunham de elementos para saber que se tratava de candidatura simulada. Alegação da candidata de que tinha plena ciência de que estava disputando cargo eletivo, e que fez campanha para obtenção de votos. Ausência de elementos probatórios que evidenciem o ajuste de vontades entre os representantes da coligação, a candidata envolvida e os candidatos beneficiários para fraudar a norma estabelecida no art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/97. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO reformar a decisão de primeiro grau, afastando as sanções impostas. Segundo recurso. O apelante pede que seja reformada a decisão de primeiro grau, para que seja declarada a inelegibilidade dos candidatos do sexo masculino, ora recorridos, alegando as suas participações na fraude eleitoral, em especial os candidatos Rogério Cardoso Diniz e Everaldo Roberto da Conceição, pela participação direta. Conforme já ficou decidido na análise do primeiro recurso, este Relator não entendeu ter havido a alegada fraude eleitoral, pelas razões acima expostas. Resta, portanto, prejudicada a análise do recurso interposto por Douglas Matias de Oliveira tendo em vista que seu objeto pressupõe o reconhecimento da existência de fraude nas candidaturas femininas. (RECURSO ELEITORAL n 143863, ACÓRDÃO de 16/10/2018, Relator(aqwe) RICARDO MATOS DE OLIVEIRA, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Tomo 198, Data 26/10/2018) ELEIÇÕES 2016. RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) E AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME) JULGADOS CONJUNTAMENTE. LITISPENDÊNCIA. CRITÉRIO DA IDENTIDADE DE RELAÇÃO-JURÍDICA BASE. EXTINÇÃO DA AIME SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABUSO DO PODER. FRAUDE. CANDIDATURAS FICTÍCIAS. COTA DE GÊNERO. SENTENÇAS DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 10, § 3°, LEI N° 9.504/97 E AO ART. 5°, I, DA CF. PROVA INCONTESTE. EFEITO JURÍDICO. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. NULIDADE DOS VOTOS ATRIBUÍDOS AOS CITADOS CANDIDATOS. RECONTAGEM TOTAL DOS VOTOS. NOVO CÁLCULO DO QUOCIENTE ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. LEADING CASE RESPE 19392. VALENÇA DO PIAUÍ. DISCUSSÃO PACIFICADA. PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇAS REFORMADAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a AIJE e AIME deve ser reconhecida a litispendência, extingue-se a AIME, sem julgamento de mérito, por ter sido proposta posteriormente. Precedentes do e. TSE. 2. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos com fundamento na liberdade de organização política, na prevalência da liberdade individual de escolha dos participantes do pleito e, por fim, em respeito à vontade do eleitor. 3. O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do REspe 19392, Valença do Piauí-PI, fixou balizas para o reconhecimento na fraude na cota de gênero de candidaturas, que representa afronta à isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3°, da Lei n° 9.504/97 - a partir dos ditames constitucionais relativos à igualdade, ao pluralismo político, à cidadania e à dignidade da pessoa humana -, de forma que a prova de sua ocorrência deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso, o que se demonstrou na espécie. 3.1. Na linha desse precedente do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, caracterizada a fraude, o efeito jurídico correspondente será a cassação dos diplomas de todos os candidatos que concorreram pela coligação, independentemente de sua participação ou anuência, aspecto subjetivo que se revela imprescindível apenas para impor a eles inelegibilidade para as eleições futuras. 3.2. A cassação dos diplomas impõe a declaração de nulidade dos votos atribuídos aos candidatos, com a imperiosa recontagem dos votos válidos para a fixação de novo cálculo do quociente eleitoral. 4. No caso concreto, merece reforma a sentença proferida na ação de investigação judicial eleitoral, na medida em que é inescapável a conclusão de que, os claros indícios de maquiagem contábil, associados à confissão em juízo das candidatas envolvidas e um candidato integrante da mesma coligação, a ausência ou quantidade ínfima de votos, a disputa pelo mesmo cargo e pela mesma coligação/partido político de parentes (cônjuge e irmão) e empregadores (mantida a relação de emprego), sem nenhuma notícia de animosidade entre eles, são suficientemente aptos a demonstrar a fraude, na linha do paradigma fixado pelo TSE para as Eleições 2016. 5. Face ao viés jurisprudencial consolidado no e. TSE e em observância ao art. 489, § 1°, inc. VI do NCPC, não há como deixar de observar o entendimento assentado nos precedentes da Corte Superior, motivo pelo qual é forçoso decretar a cassação dos diplomas de todos os candidatos que compuseram a Coligação Todos por Diamantino II (PTB, PSD e DEM) nas Eleições 2016. 6. A sanção de inelegibilidade, por seu caráter personalíssimo, deve ser aplicada apenas àqueles que concorreram para a prática do fato como autores ou partícipes. 7. Parcial provimento ao recurso interposto na Ação de Investigação Judicial Eleitoral. (Recurso Eleitoral n 241, ACÓRDÃO n 27949 de 15/09/2020, Relator(aqwe) BRUNO D'OLIVEIRA MARQUES, Num. 74525073 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE - 22/01/2021 19:08:51 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21012219085158400000072068454 Número do documento: 21012219085158400000072068454 Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 3246, Data 17/09/2020, Página 19-20 ) [2] “[...] Nos feitos eleitorais, não há condenação a pagamento de honorários em razão de sucumbência. Precedentes. Não provido”.(Ac. nº 23.027, de 13.10.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. CONDUTA VEDADA. CARACTERIZAÇÃO. PROCESSO ELEITORAL. JUSTIÇA. GRATUIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME. FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. No processo eleitoral não há falar em gratuidade de justiça, porquanto não há custas processuais e tampouco condenação em honorários advocatícios em razão de sucumbência. 2. Alterar a conclusão da Corte Regional que assentou a prática de conduta vedada pela agravante demandaria o vedado reexame do acervo fático-probatório dos autos nesta instância extraordinária, em ofensa às Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF. 3. Agravo regimental desprovido. (Agravo de Instrumento nº 148675, Acórdão, Relator(a) Min. Luciana Lóssio, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 112, Data 16/06/2015, Página 23)

Fonte: Carolina Moreira

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