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Sábado, 16 de maio de 2020 - 08:45:19
Cotistas denunciam terem sido enganados por resort de luxo em MT
COMBATE AO CORONAVÍRUS
Proprietários de cotas alegam que empreendimento mudou regras de forma sorrateira

Em uma decisão divulgada na terça-feira (12), o juiz Emerson Luis Pereira Cajango, julgou parcialmente procedente o pedido feito por cotistas do Malai Manso Resort. Na decisão, ele impõe multa de R$ 500 por dia, caso o nome dos requerentes seja incluso nos órgãos de proteção ao crédito por falta de pagamento ao hotel.

Consta no processo que os autores celebraram com o resort um “Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração Ideal de Imóvel (Unidade Hotelaria Autônoma)”. Em síntese, os cotistas passariam a ter direito a quatro semanas por ano no Malai Manso Resort Late Golf Convention & SPA ou optar por estadias em outros hotéis conveniados no Brasil e exterior, mediante parcelamento e balões que atingiram o valor histórico de R$ 57.900,08 mil.

Os autores alegam que a promessa era de que o empreendimento seria entregue com 332 unidades hoteleiras autônomas. Entretanto, em 2016, a administração alterou unilateralmente a Convenção do Condomínio, reduzindo para 262 unidades. “Mas não é só, além da mega estrutura até hoje não ter sido entregue, a estrutura não contratada foi entregue com 24 meses de atraso, conforme comprova o incluso Habite-se expedido no mês de dezembro de 2016”, diz trecho da ação. 

Os cotistas relataram que os proprietários do Resort poderiam ainda trocar seus direitos de férias por estadias em outros hotéis conveniados no Brasil e exterior, mas que novamente fora alterado de forma ‘sorrateira’ da convenção do condomínio confeccionada em 19 de novembro de 2016. Por fim, sustentam que os proprietários não realizaram o registro definitivo da incorporação junto ao cartório de imóveis, nem tampouco individualizou as cotas dos imóveis adquiridos, e, consequentemente, deixou de entregar o “Titulo de Domínio”.

Por tais razões, os autores solicitam o deferimento da tutela de urgência. Solicitaram ainda que os empreendedores se abstenham de efetuar cobranças e incluir o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito.

E pedem que seja depositado, em juízo, a devolução da integralidade dos valores desembolsados, acrescidos de multa e lucros cessantes, que atualizados importam em R$ 311.394,79 mil. O magistrado deferiu parcialmente a tutela de urgência, para o fim de, determinar, que o grupo hoteleiro se abstenha de inserir o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito em relação a eventuais débitos dos contratos discutidos nos autos. 

Em caso de não cumprimento da determinação por parte da parte ré, impôs a multa diária de R$ 500 até o limite de R$ 50 mil. Além disso, determinou a realização de audiência de conciliação a ser marcada, além de 15 dias para que o grupo possa apresentar contestação.

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