O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7803, ajuizada pelo governador de Mato Grosso, Mauro Mendes (União), contra uma lei estadual que concede gratuidade no transporte coletivo municipal e intermunicipal a professores da rede pública estadual e municipal que estejam matriculados em cursos de graduação ou pós-graduação no estado.
A norma questionada é de iniciativa parlamentar, e, segundo a Procuradoria-Geral do Estado, invade competência exclusiva do Poder Executivo. O argumento central é que a medida interfere diretamente no regime jurídico dos servidores da educação, na organização administrativa de órgãos do governo e em contratos públicos de concessão do transporte coletivo.
Outro ponto destacado pela ação é o impacto financeiro da gratuidade sobre os contratos com as concessionárias responsáveis pelo transporte público. A lei não prevê fonte de compensação ou subsídio para cobrir os custos das passagens, o que, segundo o governo, pode resultar em desequilíbrio contratual e prejuízos operacionais.
Além disso, a lei determina que o antigo Departamento de Viação e Obras Públicas (DVOP) seja o responsável por atestar o direito ao benefício e por expedir a carteira anual de autorização de embarque. No entanto, esse órgão foi extinto durante a reforma administrativa do estado, o que, segundo a ação, tornaria impossível a execução prática da norma.
O relator da ADI no STF é o ministro Nunes Marques, que agora deverá avaliar os pedidos liminares e, posteriormente, o mérito da ação. A decisão pode ter efeitos diretos sobre políticas estaduais de gratuidade e sobre a autonomia do Legislativo estadual em propor medidas que afetam a administração pública e os contratos públicos.
A lei em questão ainda não teve sua aplicação suspensa, mas poderá ser alvo de medida cautelar por parte do relator, caso o STF entenda haver risco de dano ao erário ou ao equilíbrio das concessões. O julgamento ainda não tem data prevista.