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Terça, 26 de janeiro de 2021 - 09:09:29
TJ autoriza Governo determinar férias compulsórias de servidores na pandemia
POLITICA
Pela 3ª vez, Sindicato dos Servidores do Sistema Penitenciário tenta derrubar decreto do Governo

Pela 3ª vez, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que o Governo do Estado tem autonomia para determinar férias compulsórias e licença prêmio aos servidores do sistema penitenciário em decorrência da pandemia de Covid-19. Desde março de 2020, o Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado (Sindspen-MT)  tenta, sem sucesso, derrubar essa obrigação contida no Decreto nº 416/2020 assinado pelo governador Mauro Mendes (DEM), dispondo sobre medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus. A decisão mais recente é do dia 11 deste mês. 

No mandado de segurança impetrado junto ao Tribunal de Justiça, o Sindicato também contesta a Portaria nº 008/2020, assinada pelo secretário-adjunto de Administração Penitenciária, Emanoel Alves Flores,  que estabelece procedimentos de prevenção ao contágio do novo coronavírus no âmbito da Secretaria Adjunta e Administração Penitenciária. O processo tramita na Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo sob relatoria do desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira. 

O autor sustentou que o decreto e a portaria determinaram que os servidores públicos que tiverem direito adquirido à licença premio por assiduidade ou férias com período de gozo vencido, ficam obrigados a gozar trinta dias ou o tempo remanescente, a partir de 30 de março de 2020. Tanto na petição inicial como no recurso já interposto, o Sindspen-MT alega que o ato administrativo do governador “não observa princípios da razoabilidade e proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e o direito constitucional à preservação da saúde”. Argumenta, ainda, que a licença prêmio por assiduidade pode ser convertida em espécie por opção do servidor. 

Em 30 de março de 2020, o relator Mário Roberto Kono já havia negado o pedido de liminar no mandado de segurança. Depois, no julgamento de mérito em dezembro, o pedido contido nos autos foi negado por unanimidade. O sindicato, insatisfeito com a decisão contrária, agravou o acórdão. E, mais uma vez, não obteve êxito, pois o agravo interno não foi concedido pelo relator, para que fosse reconsiderada a decisão colegiada firmada no final do ano passado. 

 
 

Em seu voto, o desembargador Mário Kono observou que conforme a decisão colegiada em consonância aos precedentes jurisprudenciais, “possibilita-se à Administração Pública, a análise de conveniência e oportunidade do servidor público usufruir de férias e licença prêmio, por se tratar de ato discricionário, ante a supremacia do interesse público sobre o privado”. Dessa forma, enfatizou o relator, não se evidencia, numa primeira análise, qualquer ilegalidade ou abusividade perpetrada pelo Governo do Estado e pela da Secretaria Adjunta e Administração Penitenciária, ou direito líquido e certo a ser amparado. 

O magistrado embasou seu despacho com trechos de decisões de ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nas quais firmou-se entendimento de que "é possibilitado à Administração que, no exercício da sua competência discricionária, analise a conveniência e oportunidade de conferir ao servidor o gozo da sua licença prêmio. Sendo legítimo, portanto, o indeferimento motivado pelo déficit de servidores no setor, porquanto a concessão da licença, nesse caso, comprometeria a prestação do serviço público”. 

Citou ainda entendimento também do STJ de que “É possibilitado à Administração que, no exercício da sua competência discricionária, defina, com analise da conveniência e oportunidade, a época de se conferir ao servidor o gozo das suas férias. O indeferimento de pleito nesse sentido, calcado na necessidade de continuação do serviço público, não caracteriza qualquer ilegalidade”. 

Ainda, o desembargador Mário Kono enfatizou que o Sindspen-MT ao interpor o recurso, não trouxe aos autos novos elementos ou acervo probatório, capazes de modificar o entendimento contido na decisão contestada. “Por fim, registre-se que a futura interposição de recurso protelatório ou a provocação de incidentes infundados poderá implicar na aplicação das sanções previstas na lei. Diante do exposto, ausentes argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, nego provimento ao presente recurso, mantendo incólume a decisão recorrida”, despachou o magistrado.

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